Poderão aceder às nomeações do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Voleibol, através do nosso site, sendo para isso necessário ter acesso, que nos é entregue pela FPV.
Estatutos da Associação Portuguesa de Árbitros de Voleibol - Aprovados em assembleia geral 29 de março de 2003
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CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º
QUEM PODE SER SÓCIO
Podem filiar-se na APAV todas as pessoas possuídoras de um curso de árbitro de voleibol, reconhecido pela FPV.
ARTIGO 5º
ADMISSÃO
1. O pedido de admissão é feito por escrito em impresso próprio e
acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos do artigo
anterior.
2. A admissão de sócios é da competência da Direccão e será
obrigatoriamente comunicada por escrito ao candidato a sócio, no prazo
de trinta dias após a recepção na APAV e terá de fundamentar sempre
todas as recusas de admissão.
ARTIGO 6º
RECURSO
1. Da decisão da admissão ou da recusa de admissão de associados cabe
recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado ou por
qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos, em carta registada
dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com aviso de
recepção.
2. O recurso será discutido e votado na primeira Assembleia Geral após a recepção do mesmo.
ARTIGO 7º
DIREITOS DOS SÓCIOS
1. Participar na vida e gestão da Associação.
2. Eleger e ser eleito para cargos associativos.
3. Ser informado e beneficiar de todos os serviços e apoios concedidos aos sócios.
4. Receber gratuitamente o cartão de sócio e um exemplar dos estatutos.
ARTIGO 8º
DEVERES DOS SÓCIOS
1. Promover e divulgar os objectivos da APAV.
2. Colaborar nos trabalhos e iniciativas da Associação.
3. Participar nas Assembleias Gerais e em todas as reuniões de grupos ou comissões que sejam constituidos.
4. Exercer com lealdade, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos.
5. Cumprir e aceitar todas as disposições estatutárias e regulamentares
e os compromissos e deliberações assumidas pela Associação e pelos seus
orgãos.
6. Pagar a jóia de admissão e a quotização fixada.
ARTIGO 9º
SUSPENSÃO E DEMISSÃO DE SÓCIOS
1.
a) Todo o sócio que não pague as suas quotas por um período superior a dezoito meses ficará com os seus direitos suspensos.
b) A suspensão toma forma após comunicação escrita da Direcção ao sócio, em carta registada com aviso de recepção.
2. Perdem a qualidade de sócios, os que:
a) Apresentem a sua demissão.
b) Sejam punidos com a sanção de expulsão por motivos disciplinares.
c) Os que deixem de pagar as quotas por um período superior a trinta meses.
3. A exclusão de associados terá de ser comunicada por escrito, pela
Direcção ao sócio excluído em carta registada com aviso de recepção e
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 10º
READMISSÃO DE SÓCIOS
1. Serão aceites readmissões de sócios, desde que fundamentadas pelo ex-associado e aceites pela Direcção, excepto:
a) A dos sócios expulsos por motivos disciplinares
b) A dos sócios excluídos por decisão da Assembleia Geral.